Ensino laico
O Ensino laico surge junto da ideia do laicismo, considerando que os assuntos religiosos devem permanecer somente à esfera privada do indivíduo. A partir do momento que a tarefa educacional passa a ser gerida pelo estado, o ensino se torna laico (se o país assim se considerar).[1] Se a escola tem como finalidade a socialização do conhecimento, sobretudo cientifico, artístico e filosófico, a escola pública deve garantir um ensino que reflita na vida interpessoal dos alunos, tanto no sentido de desenvolvimento social quanto na compreensão do mundo em que habitam – ou seja, a presença da religião nas escolas se contradiz com a finalidade do ensino.[2]
Contexto Histórico no Brasil
A primeira Constituição da República, a de 1891, é a mais clara das Constituições no que diz respeito à separação entre o Estado e a Igreja, uma vez que as posteriores reassumiram perspectivas de colaboração com as religiões. Para Joana Zylbersztajn:
"A constituição federal de 1891 delineou as linhas de separação entre Estado e Igreja que norteou toda evolução constitucional desde então, bem como os aspectos da liberdade religiosa. Isoladamente na evolução constitucional republicana, previu a exclusão religiosa absoluta em questões públicas antes protagonizadas pela Igreja Católica e reconheceu as demais confissões existentes. Foi a única constituição republicana democrática que não mencionou deus em seu preâmbulo."[3]
Além de não mencionar Deus em seu preâmbulo, extingue à menção a Santíssima Trindade que constava na Constituição Imperial de 1824. No prefácio da constituição de 1891, lê-se: “Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte" - ao passo que na constituição de 1934, lê-se: "Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte". A constituição de 1891 também estabelece no Art. 11, item 2º, que "É vedado aos Estados, como a União [...] estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos" e que "Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados". Sendo assim, é visível a separação entre igreja e Estado no estado brasileiro. [4]
O Ensino Religioso nas Escolas Públicas a partir da LDB de 1996
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (LDB) teve seu texto alterado a Igreja Católica, por meio da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) ao se articular com outras entidades religiosas para formar uma força religiosa com o intuito de ampliar o papel do ensino religioso até então, assegurado pela constituição. Por conta dessa articulação, foi-se criado o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), principal articulador para a mudança da Lei n.º 9.394/96 e a promulgação da Lei n.º 9.475/97. Na primeira, o texto estabelecia que:
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou de seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
(Brasil, 1996, art. 33, incisos I e II).[5]
Já na segunda, o artigo religioso é reformulado e segue estabelecido dessa forma:
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
(Brasil, 1997, art. 33, §§ 1º e 2º).[6]
O estado então passa a assumir a responsabilidade na contratação de professores para as disciplinas de Ensino Religioso, implicando que todos os contribuintes paguem pela manutenção de uma disciplina reivindicada e assumida por uma parcela que é movida pela necessidade de pertencimento religioso. Mesmo o Brasil sendo um estado laico, a LDB ainda é alterada por grupos fortes que buscam a continua inserção dos estudos religiosos na escola pública brasileira.
Referências
- ↑ Silveira, Emerson Sena da (4 de agosto de 2021). «Estado laico, ensino religioso e intolerância: os desafios da educação pública». Educação, Escola & Sociedade (16): 1–25. ISSN 2594-4002. doi:10.46551/ees.v14n16a02. Consultado em 5 de janeiro de 2026
- ↑ Pereira, Isabela Machke; Derisso, José Luis (20 de dezembro de 2024). «Relação entre religião e escola pública: Pesquisa realizada nos colégios estaduais do município de Corbélia (PR)». Revista on line de Política e Gestão Educacional: e023043–e023043. ISSN 1519-9029. doi:10.22633/rpge.v28i00.19911. Consultado em 5 de janeiro de 2026
- ↑ Zylbersztajn, Joana (21 de maio de 2012). «O princípio da laicidade na Constituição Federal de 1988». Consultado em 5 de janeiro de 2026
- ↑ «Constituição de 1891». www.planalto.gov.br. Consultado em 5 de janeiro de 2026
- ↑ «LEI Nº 9.394». www.planalto.gov.br. Consultado em 5 de janeiro de 2026
- ↑ «LEI Nº 9.475». www.planalto.gov.br. Consultado em 5 de janeiro de 2026