Direito patrimonial de autor

Diz respeito aos direitos decorrentes da utilização econômica de uma obra intelectual e da sua comunicação pública, compondo direito de autor.[1] Os direito patrimoniais são independentes entre si e não estão sujeitos a uma relação exaustiva quanto aos possíveis usos. O autor pode exercer tais direitos de forma direta ou como, nos casos de execução pública de obras musicais, por meio de sociedade de gestão coletiva de direitos. A legislação brasileira exemplifica os usos patrimoniais, que podem consistir na edição, na tradução, na adaptação ou na inclusão em fonogramas ou obras audiovisuais e na comunicação público, mediante a representação, execução, exibição, etc.[2]

Direito patrimonial de autor na legislação brasileira

A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, tais como direitos morais e patrimoniais dos autores sobre suas criações intelectuais, assim como as exceções permitidas ao uso dessas obras.

Para esta lei, o direito patrimonial de autor refere-se ao direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.[3]

Os direitos patrimoniais tem limitação temporal e são alienáveis, prescritíveis e penhoráveis. Portanto, contratos envolvendo direitos de autor devem versar apenas sobre os direitos patrimoniais do autor.[4]

Obras coletivas

Para obras coletivas, a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto é do organizador (Artigo 17 da Lei de Direitos Autorais)

Obras anônimas/pseudônimas

Para obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor (Artigo 40 da Lei de Direitos Autorais).

Prazos

Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor, obedecendo a ordem sucessória da lei civil ( Artigo 41 da Lei de Direitos Autorais).

Para os direitos patrimoniais de obras audiovisuais e fotográficas a contagem é da data da sua divulgação, sendo também 70 (setenta) anos, mas a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente da data da sua divulgação (Artigo 44 da Lei de Direitos Autorais).

Caso o autor não tenha sucessores ou o autor seja desconhecido (ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais), a obra passa a pertencer ao domínio público (Artigo 45 da Lei de Direitos Autorais).

Referências

  1. «DIREITO AUTORAL – PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES – IBPI – Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual». Consultado em 17 de maio de 2025 
  2. Afonso, Otávio (2009). Direito Autoral: conceitos essenciais. Barueri/SP: Manole. p. 40. ISBN 9788520427521 
  3. «L9610». www.planalto.gov.br. Consultado em 17 de maio de 2025 
  4. «GLOSSÁRIO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL». Nuppi - Núcleo de Pesquisa em Propriedade Intelectual. 11 de março de 2025. Consultado em 17 de maio de 2025