Assembleia legislativa (Brasil)
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No Brasil, Assembleia Legislativa se refere ao órgão parlamentar oficial que constitui a instância do Poder Legislativo no âmbito de um estado da federação.[1] Nessa instituição, compreende-se os cidadãos que são eleitos pelo povo do respectivo estado durante as eleições gerais - sistema de votação proporcional pelo método d´Hondt -, os quais são denominados deputados estaduais e exercem a atividade legislativa de sua competência durante um mandato quadrienal.
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Edifício da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
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Edifício da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
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Estrutura e composição
Diferente da instância do Poder Legislativo na esfera federal, constituído no Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas são unicamerais - estrutura de somente uma casa legislativa -, pois não há previsão no vigente texto constitucional para outra forma de organização.
O número de assentos parlamentares da Assembleia Legislativa é proporcional à população do respectivo estado e, consequentemente, à sua representação na Câmara dos Deputados. O caput do artigo 27 da Constituição Federal expressamente determina que, para cada cadeira de deputado federal, deve haver 3 cadeiras para deputados estaduais na Assembleia Legislativa respectiva, até atingir o quantitativo de 36 integrantes eleitos. A partir desse ponto, cada deputado federal equivale a um deputado estadual.[2]
Sob essa lógica, uma Assembleia Legislativa deve ter um número mínimo de 24 deputados estaduais, visto que o número mínimo de deputados federais para representar o estado com menor população é de 8. Por outro lado, tendo em vista que após se atingir 36 deputados estaduais, deve-se contabilizar um para cada deputado federal remanescente da contagem, uma Assembleia Legislativa deve ter um número máximo de 94 deputados estaduais, devido ao limite constitucional de 70 deputados federais para o estado mais populoso.[nota 1]
| Número de deputados federais | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | ... | 68 | 69 | 70 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Fator de equivalência | 3 deputados estaduais para 1 deputado federal | 1 deputado estadual para 1 deputado federal | ||||||||||
| Número de deputados estaduais | 24 | 27 | 30 | 33 | 36 | 37 | 38 | 39 | ... | 92 | 93 | 94 |
| Mínimo de parlamentares do estado | Máximo de parlamentares do estado | |||||||||||
Competências
Compete à Assembleia Legislativa empossar o governador e vice-governador eleitos, bem como julgar as contas e crimes de responsabilidade do executivo estadual, solicitar intervenção federal para garantir o cumprimento das constituições (federal e estadual), votar projetos de lei vindos do governador e de qualquer deputado.[3]

Histórico
A Constituição de 1824, a primeira do Brasil e outorgada por Dom Pedro I, não previa a delegação de poderes legislativos às províncias do Império. Por outro lado, estabelecia órgãos deliberativos sobre assuntos gerais de interesse das províncias, os chamados Conselhos Gerais, sobretudo para atender à insurgência das demandas de elites políticas locais e regionais. Cada legislatura durava 4 anos, o mesmo tempo que era para a Câmara dos Deputados na Assembleia Geral Legislativa.[4]
Esta situação perdura por dez anos, até a criação das Assembleias Legislativas Provinciais por meio do Ato Adicional de 1834. A legislatura durava dois anos e as sessões duravam dois meses, sujeitas a prorrogações.[5]
Em 27 de junho de 1835 foi estabelecido, que o início dos trabalhos se daria a 1º de março de cada ano. Já a lei nº 1, de 25 de março de 1846, mudou a instalação para 1º de outubro. Estas datas eram passíveis de modificação pelos presidentes da província. A mesa diretora da assembleia seria eleita após a instalação e seu mandato era de um mês, sendo possível a reeleição.
A função estabelecida para as Assembleias era de legislar sobre assuntos municipais e provinciais, como educação pública (exceto ensino superior); desapropriação por utilidade pública; orçamento; fiscalização dos gastos públicos; criação de cargos e definição dos salários; obras públicas, estradas e navegação no interior da Província; construção de prisões, casas de socorros públicos e associações religiosas; controle dos atos do Presidente da Província em relação aos empregados provinciais; etc.
Com a mudança da condição de província para estado, após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, as Assembleias Legislativas Provinciais passaram a ser chamadas de Assembleias Estaduais, e seus representantes, de deputados estaduais.
Lista de dados sobre as Assembleias Legislativas do Brasil
Notas e referências
Notas
- ↑ Os limites constitucionais máximo e mínimo de deputados federais por estado são estabelecidos no artigo 45, § 1º da vigente Constituição Federal.
Referências
- ↑ «Termo: Assembleia Legislativa - Glossário de Termos Legislativos - Congresso Nacional». www.congressonacional.leg.br. Consultado em 24 de janeiro de 2026
- ↑ «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». Planalto. 5 de outubro de 1988. Consultado em 24 de janeiro de 2026
- ↑ Assembleia Legislativa, pag. 167 - Grande Enciclopédia Universal - edição de 1980 - ed. Amazonas
- ↑ Aguiar, Marcos Magalhães de (2024). Duzentos anos de constitucionalismo brasileiro. [S.l.]: Senado Federal. ISBN 978-65-5676-555-6. Consultado em 25 de janeiro de 2026
- ↑ «Portal da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 25 de janeiro de 2026


